- 1 -Os conjuntos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.
- 2 -Toda a área afectada ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada, de forma a autonomizar o empreendimento.
Artigo 49.º — Limites
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995