- 1 -Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do pedido.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção da documentação.
- 3 -O prazo para a deliberação da câmara municipal conta-se a partir da data da recepção do parecer da Direcção-Geral do Turismo ou do termo do prazo estabelecido para a mesma.
- 4 -O parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente, pela câmara municipal, da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.
- 5 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.
Artigo 5.º — Consulta à Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995