- 1 -Não é permitida a exploração pela mesma entidade, de forma organizada, de mais de quatro unidades de alojamento particular no mesmo aglomerado urbano.
- 2 -A entidade exploradora deve exibir cópia do registo local da unidade de alojamento particular de apoio ao turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização, sob pena de encerramento imediato do empreendimento.
Artigo 65.º — Exploração
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995