Compete à Direcção-Geral do Turismo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.º do diploma preambular, conhecer das reclamações apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos turísticos, ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas e, ainda, proceder à organização, investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Compete às câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos empreendimentos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º as competências referidas no artigo anterior.
- 3 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, no exercício das suas atribuições de fiscalização, velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas que disciplinam o exercício da actividade económica de prestação dos serviços de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos turísticos.
- 4 -No âmbito da sua actividade de fiscalização das actividades económicas, a IGAE coopera com a Direcção-Geral do Turismo e com as câmaras municipais, nomeadamente nas acções de inspecção aos empreendimentos turísticos.