- 1 -Aos funcionários em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos, e ser-lhes-ão postos à disposição os elementos justificadamente solicitados.
- 2 -No âmbito da sua actividade de inspecção a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.
Artigo 79.º — Serviço de inspecção
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995