- 1 -Em todos os empreendimentos deve existir um livro de reclamações, que será editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, e cujo modelo, preço, fornecimento, distribuição e utilização serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -O livro de reclamações será redigido em português e em inglês e deverá ser sempre facultado ao utente que o solicite, desde que este se identifique.
- 3 -As reclamações são instruídas pela Direcção-Geral do Turismo e apreciadas por uma comissão consultiva, que reúne ordinária e periodicamente em prazo que ela própria determinará, e é constituída por um representante daquela entidade, um representante do Instituto Nacional da Defesa do Consumidor e um representante das associações empresariais do sector.
Artigo 81.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995