- 1 -Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.º do diploma preambular o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- b)Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- c)Privação do direito a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros ao sector do Turismo;
- d)Encerramento do empreendimento e a cassação do alvará da licença de funcionamento.
- 2 -O encerramento do empreendimento e a cassação do respectivo alvará só podem ser determinados, para além dos casos expressamente previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), d), e), h), n) e t) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:
- a)A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
- b)Publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
- 4 -A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior deve ter dimensão não superior a formato A5.
Artigo 83.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995