- 1 -Nos apartamentos turísticos deverá sempre existir uma recepção/portaria que centralizará a informação e os serviços comuns ao empreendimento.
- 2 -Quando os apartamentos turísticos se encontrarem dispersos haverá uma recepção/portaria comum às unidades de alojamento existentes em cada aglomerado urbano.
- 3 -Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.
- 4 -Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 12.º — Recepção/portaria
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (1)
- Artigo 16.º