- 1 -Os apartamentos devem ser constituídos por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha.
- 2 -Os apartamentos devem dispor de mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e de cozinha, de casa de banho e de limpeza.
Artigo 14.º — Apartamentos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995