Os empreendimentos turísticos que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos e às condições de funcionamento, serviço e disciplina.
Artigo 1.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995