- 1 -Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia deverão assegurar um periodo de funcionamento mínimo, o qual não pode ser inferior a 180 dias/ano.
- 2 -O início e o fim da época de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado até 31 de Dezembro do ano anterior à Direcção-Geral do Turismo, devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração com 30 dias de antecedência.
Artigo 1.º — Época de funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995