- 1 -A área mínima dos quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos individuais a 10 m2.
- 2 -Nos quartos cuja área seja superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada uma cama suplementar, quando ocasionalmente solicitada pelos hóspedes.
Artigo 10.º — Áreas dos quartos
Vigente desde: 05/12/1995
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