- 1 -Cada casa deve possuir, para além dos quartos e de uma casa de banho completa, uma área comum destinada às refeições e uma cozinha.
- 2 -As casas devem estar equipadas com mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha, casa de banho e limpeza.
- 3 -Podem ainda integrar os empreendimentos de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos guardas florestais, desde que situadas em área protegida como tal classificada nos termos legais, e preencham os requisitos constantes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Das casas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995