- 1 -A classificação das unidades de alojamento como casas de aldeia será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante informação da Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º deste Regulamento, às casas de aldeia são aplicáveis as disposições constantes do n.º 4 do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e artigo 18.º do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.
- 3 -As casas de aldeia deverão dispor de uma casa de banho completa e, se tiverem capacidade superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro e retrete.
- 4 -O exercício da actividade turística pelas casas de aldeia inclui a prestação de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade nas proximidades da casa.
Artigo 5.º — Casas de aldeia
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (4)
- Artigo 1.º
- N.º 4 do Artigo 3.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º