Os parques devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia e não distando entre si mais de 75 m.
Artigo 11.º — Recipientes para o lixo
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995