- 1 -Os parques de campismo privativos e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do licenciamento das obras particulares.
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas de segurança e higiene nos parques de campismo privativos e desportivos.
- 3 -Deve ser afixada à entrada dos parques classificados como privativos e desportivos a respectiva indicação.
- 4 -As entidades exploradoras devem enviar à câmara municipal respectiva cópia dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.
- 5 -É vedado aos parques de campismo privativos e desportivos o exercício da actividade turística.
Artigo 32.º — Parques privativos e desportivos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995