As medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
Artigo 6.º — Medidas de segurança contra incêndios
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995