- 1 -São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:
- a)Porteiro;
- b)Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;
- c)Ar condicionado;
- d)Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;
- e)Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
- 2 -Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade deverá ser de 1 m2.
Artigo 20.º — Salas de dança de luxo
Vigente desde: 05/12/1995
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