- 1 -As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
- 2 -A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir tão directamente quanto possível ao exterior.
- 3 -Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos que prestem serviço de refeições.
Artigo 3.º — Cozinhas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995