- 1 -É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
- 2 -No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
- 3 -As entidades previstas no n.º 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.
Artigo 1.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999
Lei n.º 99/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Original