- 1 -As disposições gerais aplicáveis aos métodos de análise de alimentos para animais constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinza total, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açúcares, de ureia, e da determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja, devem ser utilizados os métodos de análise constantes das respectivas normas portuguesas, cuja lista consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Métodos de análise
Vigente desde: 08/10/2007
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