- 1 -Sempre que a entidade alienante pretenda realizar planos de aquisição de participações sociais por parte dos seus trabalhadores ou de trabalhadores de sociedade participada, poderá, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da lei, solicitar aos Ministros das Finanças e da tutela, em requerimento único, a enviar àquela primeira entidade, a dispensa de realização de concurso público a que a alienação esteja sujeita.
- 2 -No requerimento deverá ser devidamente descrito o plano de aquisição proposto, devendo constar do mesmo, designadamente, as condições de aquisição, o preço e a modalidade de pagamento.
- 3 -Autorizada a dispensa do concurso público, a alienação processar-se-á por negociação particular.
- 4 -As acções adquiridas nos termos dos números anteriores não podem ser alienadas durante um período de dois anos.
Artigo 8.º — Planos de aquisição para trabalhadores
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988