- 1 -Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
- 2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, requerida pelo interessado.
- 3 -Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização será dada por período superior ao previsto no número anterior.
Artigo 12.º — Exercício de actividade no estrangeiro
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993