- 1 -Não são abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios.
- 2 -O regime dos profissionais referidos no número anterior é objecto de diploma próprio.
Artigo 14.º — Membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993