Sempre que, no ano anterior, os trabalhadores intelectuais não tenham auferido rendimentos em função da respectiva actividade, pode a sua qualidade de autor ser certificada pelo competente serviço do departamento governamental de tutela do sector da cultura.
Artigo 20.º — Prova da situação profissional dos trabalhadores intelectuais
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993