Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do n.º 3 do artigo 23.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.
Artigo 25.º — Impossibilidade de inscrição
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993