O enquadramento e a inscrição dos trabalhadores independentes competem aos centros regionais de segurança social em cuja área territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estatuído quanto ao âmbito pessoal de caixas sindicais de previdência.
Artigo 27.º — Instituições competentes
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993