Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
Artigo 31.º — Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993