- 1 -Sempre que os trabalhadoress independentes desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -A alteração resultante da declaração a que se refere o número anterior não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da remuneração mínima mensal garantida por lei, a qual produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da publicação do diploma que proceda àquele aumento.
- 3 -A alteração a que se refere o n.º 1 é sempre permitida se for para escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado.
- 4 -A alteração para escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos.
Artigo 36.º — Alteração da remuneração convencional
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993