- 1 -O reconhecimento da isenção de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das provas das condições legalmente exigidas para a isenção.
- 2 -A prova do rendimento reduzido da actividade independente é feita através da apresentação da cópia autenticada da declaração para efeito da aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- 3 -A apresentação da declaração referida no número anterior deve ser efectuada nos meses de Junho a Outubro de cada ano e produz efeitos no ano civil seguinte.
Artigo 43.º — Requerimento da isenção
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993