- 1 -Os trabalhadores independentes têm direito ao registo de remunerações por equivalência durante os períodos e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.
Artigo 52.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1993