- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma que transitem do anterior regime dos independentes devem, no prazo de 30 dias a partir daquela data, declarar à instituição que os abrange o escalão de rendimentos escolhido como base de incidência de contribuições, bem como o esquema de prestações pelo qual optam.
- 2 -Os trabalhadores que transitem para o esquema obrigatório de prestações e que estivessem abrangidos, facultativamente, pela protecção na eventualidade de doença profissional mantêm aquela protecção mediante o pagamento da taxa de 0,5%, salvo declaração em contrário apresentada a todo o tempo.
Artigo 62.º — Opção dos beneficiários na transição para o novo regime
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993