Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, facultativamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes podem manter o referido enquadramento, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 62.º
Artigo 67.º — Advogados e solicitadores
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993