Artigo 21.º
Regime transitório dos suplementos
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
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Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência, mantêm-se nos seus regimes e nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que esta vem sendo feita.