Artigo 25.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 18/08/1999.
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- 1 -O suplemento de condição militar previsto no artigo 7.º do presente diploma é aplicado a partir do dia 1 de Julho de 1999.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 7.º é aplicado a todos os militares que auferem actualmente tal suplemento, nos respectivos montantes, independentemente da situação de serviço em que se encontrem.
- 3 -Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas são aplicáveis:
- a)A partir do dia 1 de Julho de 1999, os mapas n.os 1 constantes dos anexos I (Escala indiciária dos militares do QP das Forças Armadas), II (Escala indiciária dos militares das Forças Armadas em RC) e IV (Escala indiciária dos postos militares em extinção), todos integrantes do presente diploma;
- b)A partir do dia 1 de Janeiro de 2000, os mapas n.os 2 constantes dos anexos I, II e IV, respectivamente;
- c)A partir do dia 1 de Julho de 2000, os mapas n.os 3 constantes dos anexos I e II.
- 4 -Às remunerações previstas no n.º 3 do artigo 11.º, conforme o anexo III do presente diploma, o aplica:
- a)A partir de 1 de Julho de 1999, o valor de 100 no índice de aspirante a oficial tirocinante;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor de 115 no índice de aspirante a oficial tirocinante;
- c)A partir de 1 de Julho de 2000, o valor referido de 125 do mesmo índice.