Artigo 25.º
(Sistema poupança-habitação)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 12/11/1998. Ver a versão consolidada
Os pedidos de empréstimo ao abrigo do sistema poupança-habitação previsto no Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, terão prioridade.