Artigo 6.º
(Instituições de crédito competentes)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 12/11/1998. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.