Artigo 8.º
(Acesso)
Redação registada como em vigor em 30/09/1986.
Esta redação foi substituída em 27/04/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
- a)Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
- b)Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, o valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar não poderá exceder o valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que terá em conta o preço da construção, a sua localização e a dimensão do agregado familiar a que se destina.