Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia
Objecto
O presente diploma procede à criação dos julgados de paz previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e estabelece o regime do respectivo funcionamento e organização.
Criação
São criados os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.
Circunscrição territorial
Composição dos julgados de paz
Organização interna
Cada julgado de paz dispõe de um serviço de mediação, de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.
Período de funcionamento
Coordenação do julgado de paz
Serviço de mediação
Serviço de atendimento
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Provimento dos juízes de paz
Os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, susceptível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos.
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo da requisição de funcionários e agentes da administração central, nos termos da lei.
Despesas de funcionamento
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.