- 1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados, respectivamente por plantas hortícolas e por materiais frutícolas.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, destinados à comercialização das variedades, espécies e géneros constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou das listas referidas no n.º 3 do artigo 14.º
- 3 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as plantas hortícolas e os materiais frutícolas destinados a:
- a)Fins ornamentais;
- b)Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção e à conservação da diversidade genética;
- c)Exportação para países terceiros.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007