- 1 -Os produtores devem ser informados da realização das inspecções às culturas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas podendo, caso o respectivo produtor ou o seu representante assim o pretendam, estar presentes quando da sua realização.
- 2 -O inspector oficial ou o técnico credenciado, na sequência das inspecções efectuadas às culturas, podem determinar a realização de análises e ensaios, a execução de trabalhos, nomeadamente destruição de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nas plantas hortícolas e de materiais frutícolas inspeccionados ou controlados.
- 3 -Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às parcelas, culturas e às plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos, estes são:
- a)Aprovados;
- b)Desclassificados para categoria de certificação inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 28.º;
- c)Excluídos.
- 4 -As culturas, as plantas hortícolas e os materiais frutícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
- 5 -As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os materiais CAC de fruteiras, inspeccionados, que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da comercialização.
- 6 -São anuladas as inscrições das culturas de plantas hortícolas e das parcelas de plantas-mãe e viveiros de espécies frutícolas excluídas da certificação ou da produção.
Artigo 22.º — Execução e resultados das inspecções e controlos
Vigente desde: 08/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2007