- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
- a)A produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de produtor válida, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)A produção de plantas e de materiais de variedades ou clones, dos géneros e espécies hortícolas e de fruteiras, em violação ao disposto no artigo 14.º;
- c)A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas, nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
- d)A colheita, transporte, confecção, armazenamento, acondicionamento e identificação das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
- e)A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, em violação do disposto no artigo 26.º e no anexo vi;
- f)A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor válida, em violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º;
- g)A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 31.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
- a)De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25 000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e do número anterior;
- b)De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44 000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do número anterior.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/10/2007
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Em vigor desde 08/10/2007