Artigo 10.º
Direito ao reembolso das prestações pagas
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.