Artigo 100.º
Complemento por cônjuge a cargo
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Mantém-se o direito às prestações designadas por complemento por cônjuge a cargo, atribuídas ou a atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da legislação anteriormente vigente e nos seus precisos termos.