Artigo 102.º
Taxa anual de formação de pensão
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
A exigência da densidade contributiva prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º só tem lugar a partir do início de vigência deste diploma.