- 1 -A igualização da idade para acesso à pensão de velhice a beneficiários de ambos os sexos, prevista no artigo 22.º, é atingida de forma gradual.
- 2 -Para efeito da gradualidade referida no número anterior, a idade mínima de pensão de velhice das mulheres é estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.
Artigo 103.º — Idade para acesso à pensão de velhice
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007