Artigo 104.º
Montante mínimo de pensão
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Os titulares das pensões de invalidez e de velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante mínimo de pensão correspondente ao valor mínimo garantido nos termos do n.º 1 do artigo 43.º