Consideram-se convertidos em subsídios por assistência de terceira pessoa, a partir da data de início de vigência deste diploma, os suplementos a grande inválido atribuídos ao abrigo de anterior legislação.
Artigo 110.º — Conversão do suplemento a grande inválido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007