- 1 -Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.
- 2 -Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva exigida no número anterior, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
- 3 -Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
- 4 -Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.
Artigo 15.º — Densidade contributiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007