Artigo 16.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo de garantia para atribuição das pensões de invalidez é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário tenha esgotado o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e ocorra uma situação de incapacidade permanente para o trabalho.